terça-feira, 20 de outubro de 2009

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL

CAPITULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÂO E DURAÇÃO

Artigo 1º - Artigo 1º - A Associação Cultural, que para fins de conhecimento público também poderá ser designada Ação Cultural, fundada em 13 de agosto de 2004, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de São Cristovão, Sergipe,, cujas atividades reger-se-ão pelo presente estatuto e pela legislação em vigor.

CAPITULO SEGUNDO
MISSÃO E OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2º – A Associação Cultural tem como missão e fim institucional apoiar e realizar iniciativas voltadas para o desenvolvimento social, artístico e cultural das comunidades

Art. 3º – A Associação Cultural tem como valores essenciais o exercício ativo da cidadania democrática, tendo como postura essencial nas suas dependências e para o seu quadro social o tratamento igualitário de todos os seus integrantes e público em geral, sendo vetada a utilização de sua marca ou produções para interesses políticos partidários por qualquer meio de expressão.

Art. 4º - Para atender a sua missão a Associação Cultural possui os seguintes objetivos sociais:
I)Promover a arte e a cultura, implementando programas que vise o pleno exercício da cidadania cultural para o desenvolvimento da qualidade de vida da população;
II)Montar e apoiar oficinas, escolas informais, espetáculos nas áreas artísticas, vídeos, filmes e programas nas áreas de comunicação, com jornal, radio e tv e programas de inclusão digital; III)Promover e apoiar estudos e pesquisas, captar fundos e recursos, patrocinar pesquisas e projetos relativos à geração de renda em arte e cultura para beneficiar grupos populares em situação de vulnerabilidade;
IV)Promover, participar e apoiar intercâmbio e capacitação dentro e fora do território nacional; V)Estimular a parceria e o dialogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais,

Art. 5º – Para consecução dos objetivos sociais elencados no art. 4º – A Associação Cultural poderá:
I)Receber doações de recursos físicos, humanos e financeiros de pessoas físicas, jurídicas, nacionais e internacionais que atue em consonância com os princípios éticos, morais e democráticos eleitos pela Associação Cultural.
II)Desenvolver e executar projetos, programas ou planos de ação, diretamente ou em parceria com outras entidades ou órgãos públicos.
III)Captar recursos privados, públicos, nacionais e internacionais, firmar termo de parceria com o poder público, convênios; receber incentivos fiscais, subvenções e ajudas de custo, firmar parcerias, consórcios e patrocínios com outras instituições e empresas desde que aprovados por maioria absoluta dos membros do conselho diretor.
IV)Produzir, difundir e comercializar produtos próprios ou de terceiros, desenvolver programas e projetos educativos, culturais, artísticos e científicos, pesquisas, conferencias, mostras, exposições, fóruns, oficinas, cursos, capacitação e treinamento, envolvendo a prestação direta ou terceirizada de serviços dirigidos ao publico em geral, a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor publico nacional e internacional que atuam em áreas afins.
V)Realizar consultorias técnicas nos campos de gestão organizacional, artístico, cultural, educacional e social.
VI)Patrocinar e apoiar evento cujos objetivos se assemelhem ou complementem a missão e as finalidades da Associação Cultural.

Art. 6º – Todos os recursos auferidos no desenvolvimento das atividades elencadas no artigo 5º serão revertidos integralmente para a realização dos objetivos sociais da Associação Cultural.


CAPITULO TERCEIRO
CONSTITUIÇÃO SOCIAL

Art. 7º - A sociedade será composta de um numero ilimitado de sócios, que se disponham a buscar os fins sociais, culturais, educacionais e de cidadania eleitos neste Estatuto.

Art. 8º - Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente por qualquer obrigação assumida pela Associação Cultural qualquer que seja a sua natureza.

Art. 9º - A Associação Cultural possui as seguintes categorias de sócios, pessoas físicas:
I – Sócio Fundador
II – Sócio Efetivo
III – Sócio Colaborador

Art. 10º - Serão considerados sócios fundadores, todos os sócios que assinarem a ata de constituição da Associação Cultural.
I – Os fundadores poderão escolher entre a categoria de sócios efetivo com obrigação de contribuir financeiramente para a manutenção da Associação Cultural e com direito a voto, ou sócio colaborador, sem direito a voto e com contribuição de serviços voluntários.

Art. 11º - Serão considerados sócios efetivos, com direito a voto, todos os sócios, constituídos de pessoas físicas que integrarem o quadro associativo após a assembléia geral de constituição e que concordem em contribuir com a Associação Cultural através de taxa de manutenção de no mínimo 1% do salário mínimo.

Art. 12º - Serão considerados sócios colaboradores aqueles sócios que contribuírem com serviços ou trabalho voluntário sem direito a voto.

Art. 13º - Perderá, automaticamente, a condição de associado aquele que deixar de pagar a taxa de manutenção estabelecida por três meses consecutivos ou não contribuir com o trabalho voluntário, conforme prazos e condições estabelecidos no Termo de Adesão de Serviço Voluntário.

Art. 14º - São direitos do sócio fundador efetivo e sócio efetivo.
I – Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da instituição;
II – Ter acesso às atividades e dependências da Associação Cultural.
III – Apresentar moções e propostas a quaisquer dos órgãos da Associação Cultural.
IV – Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas de cunho sociocultural, educacional, ambiental, comunicação e de inclusão digital.

Art. 15º - São direitos de todos os sócios:

I – Apresentar moção a qualquer órgão de direção e conselho fiscal.
II – Ser comunicado através de mural na sede e/ou pela Internet de todos os eventos sociais da Associação Cultural.
III – Veiculação da marca ou nome nos programas de espetáculos artísticos, conforme critérios estabelecidos no regimento interno.
IV – Divulgação de atividades pessoais ou profissionais do associado no site da Associação Cultural conforme critérios estabelecidos no regimento interno.
V – Prioridade nos convites e nos assentos para os eventos promovidos pela Associação Cultural conforme estabelecido no regimento interno.

Art. 16º - São deveres de todos os associados e membros:
I – Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando todos os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da Associação Cultural, agindo com ética;
II – Defender os valores éticos adotados pela Associação Cultural, estreitando os laços de fraternidade e solidariedade entre pessoas e nações;
III – Participar das atividades e eventos promovidos pela Associação Cultural;
IV – Não utilizar o nome da Associação Cultural ou de alguns de seus projetos indevidamente e sem prévia autorização do conselho diretor.
Parágrafo I – E dever dos sócios fundadores e efetivos o pagamento das contribuições e dos sócios colaboradores cumprir o termo de adesão do serviço voluntário.
Parágrafo II – Serão excluídos os sócios que não compartilharem com a missão e objetivos da instituição ou descumprirem o art. 13 e 16 deste capitulo. A exclusão não gera direitos de indenização de espécie alguma e se dará conforme os critérios estabelecidos no regimento interno.

CAPITULO QUARTO
DA ASSEMBLÉIA GERAL DE SÓCIOS.

Art. 17º – A assembléia geral dos sócios é a instancia máxima decisória da sociedade, sendo composta por todos os sócios fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos.

Art. 18º – Compete a Assembléia geral de sócios:
I – Eleger o conselho diretor e fiscal.
II – Apreciar as contas da instituição e deliberar sobre demonstrações financeiras apresentadas pelo conselho diretor.
III – Decidir sobre reformas do estatuto, na forma do art. 44.
IV – Decidir pela extinção da Associação Cultural nos termos do art. 43.
V – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
VI – Referendar a integração de novos sócios.
VII – Aprovar o regimento interno e ratificar as alterações promovidas.
VIII – Decidir sobre a exclusão de sócios.

Art. 19º – A assembléia geral de sócios será convocada ordinariamente, no primeiro semestre e no segundo semestre de cada ano para:
I – Apreciar o planejamento estratégico e aprovar propostas de programação anual da Associação Cultural apresentadas pelo conselho diretor.
II – Apreciar o relatório semestral da diretoria.
III – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
IV – Ratificar a integração de novos sócios aprovados pelo conselho diretor.
V – Ratificar as alterações promovidas pelo conselho diretor no regimento interno.
VI – Eleger o conselho diretor e o conselho fiscal.

Art. 20º – A assembléia geral de sócios será convocada extraordinariamente:
I – Pelo Conselho Diretor.
II – Pelo Conselho Fiscal.
III – Ou por 1/3 dos sócios votantes em pleno gozo de seus direitos, e por motivos relevantes.

Art. 21º – A convocação da Assembléia Geral será feita por no mínimo dois meios elencados a seguir: edital na sede da Associação Cultural e/ou publicado na imprensa local, por circulares, carta, telefone, Internet, com antecedência mínima de sete dias.

Parágrafo único: Qualquer assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios votantes e em segunda convocação, após meia hora com qualquer numero de presentes.

CAPITULO QUINTO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 22º – São órgãos de direção e administração da Associação Cultural:
I – Conselho diretor.
II - Conselho fiscal.

Parágrafo único – A estrutura operacional será definida por regimento interno

Art. 23º – A Associação Cultural não remunera sob qualquer forma os cargos de sua diretoria e nem do conselho fiscal.

Art. 24º - A Associação Cultural adotará prática de gestão administrativa, necessária e suficiente a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
CAPITULO SEXTO
DA DIRETORIA

Art. 25º - O conselho diretor será composto de três membros efetivos e sem suplentes, que terão suas competências básicas definidas neste estatuto e particularmente no regimento interno.

Parágrafo primeiro – O mandato do conselho diretor e do conselho fiscal será de ate três anos.

Parágrafo segundo – Após a permanência em qualquer cargo do conselho diretor e do conselho fiscal durante seis anos consecutivos o sócio ficara impedido de concorrer durante três anos para qualquer cargo do conselho diretor e do conselho fiscal.

Parágrafo terceiro - Parte das competências atribuídas neste estatuto ao conselho diretor poderão ser substabelecida para funcionário contratado obedecendo os critérios definidos no regimento interno, desde que mantida pela diretoria a responsabilidade pelos atos delegados.

Art. 26º – Compete ao conselho diretor:
I – Elaborar em conjunto com o conselho fiscal e submeter a aprovação da assembléia geral a proposta de planejamento estratégico, do programa anual de atividades e o orçamento anual da Associação Cultural.
II – Executar o planejamento estratégico, o programa anual de atividades e o orçamento anual da Associação Cultural.
III – Elaborar em conjunto com o conselho fiscal o regimento interno ou suas alterações para aprovação pela assembléia geral.
IV - Elaborar e apresentar a assembléia geral o relatório semestral.
V – Definir plano de cargos e salários, funções, atribuições e responsabilidades podendo contratar e demitir funcionários conforme os critérios estabelecidos no regimento interno.
VI – Supervisionar todas as atividades contratadas e delegadas.
VII – Manter relações com o publico e divulgar a programação da Associação Cultural.
VIII – Admitir sócios e apresentar seus nomes para ratificação na primeira assembléia geral que ocorrer.
IX – Dar posse aos conselheiros eleitos e aos suplentes quando da vacância dos cargos.
X – Dar atribuições aos diretores conforme regimento interno.
XI – Propor regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como compras com empregos de recursos públicos, para aprovação do conselho fiscal.
XII – Negociar e promover compras e contratações de profissionais, consultores e empresas especializadas para prestações de serviços e obras especiais respeitados os valores praticados pelo mercado na região de sua área de atuação, consoante regulamento próprio mencionado no inciso VI do artigo 40 deste estatuto.

Parágrafo único – No caso de assinatura de eventuais termos com parcerias com órgãos do poder publico será designado um dos membros do conselho diretor ou do conselho fiscal para boa administração dos recursos recebidos, para cada um dos instrumentos firmados e assunção das responsabilidades previstas nos art. 12 e 13 da lei N 9790/99.

Art. 27º – Compete ao diretor presidente:

I – Representar a Associação Cultural judicial e extra-judicialmente.
II – Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno.
III – Convocar e presidir as reuniões do conselho diretor e assembléia geral.
IV – Outorgar procuração com poder expresso e especial, devendo o mandado ser preciso a respeito dos poderes outorgados e conter prazo de validade, salvo aquelas outorga para fins judiciais.
VI – Exercer todo e qualquer ato necessário e que não seja de expressa competência do diretor ou de quaisquer do conselho da entidade.
VII - juntamente com o tesoureiro autorizar a movimentação de fundos da associação, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las.

Art. 28º Compete ao secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – Publicar todas as notícias das atividades da entidade.
III – Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 29º. Compete ao tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição.
II - Pagar as contas autorizadas pelo presidente.
III - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV - Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas.
V - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.
VI - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

CAPITULO SÉTIMO
CONSELHO FISCAL

Art. 30º – O Conselho fiscal é composto por três membros eleitos pela assembléia geral de sócios votantes com mandato de dois ou três anos, coincidente com o conselho diretor.

Parágrafo primeiro – Os membros do conselho fiscal elegerão entre si um presidente que responderá a diretoria pelos atos de sua competência.

Art. 31º – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Dar parecer sobre gestão do orçamento da instituição em cada exercício social.
II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
III – Requisitar ao diretor-presidente a qualquer tempo documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação Cultural.
IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
V – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo único - O conselho fiscal se reunirá ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
CAPITULO OITAVO
DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS.

Art. 32º – O patrimônio da Associação Cultural será constituído de bens móveis, imóveis, veículos semoventes, ações e títulos da divida publica e recursos provenientes das contribuições dos sócios fundadores e efetivos, e verbas a ela encaminhada por instituições financiadoras de obras culturais, sociais ou ambientais, e doações e subvenções bem como do resultado das atividades descritas no Art. 6, com suas aplicações ali estabelecidas.

Art. 33º – A Associação Cultural não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos e dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art. 34º – A Associação Cultural poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, apoios, assistência técnica negociada com terceiros, títulos, ações, rendas, usufruto e legados; remuneração por serviços, royalties e receitas relativas a propriedade industrial ou intelectual bem como poderá firmar convênios e parcerias de qualquer natureza com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, desde que não implique em sua subordinação ou vinculação a compromissos de interesses conflitantes com seus objetivos, nem coloque em risco a sua independência, podendo participar de empresas como cotistas ou sócios.

Art. 35º – Todo o material permanente, acervo técnico, gráfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela Associação Cultural em convênio, projetos ou similares, incluindo qualquer produto e considerado para todos os efeitos como bem da sociedade, tornando-se inalienável, salvo manifestação expressa, em contrário emitida pela Assembléia Geral de sócios.

Art. 36º – Os bens patrimoniais da Associação Cultural não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem autorização da Assembléia Geral de sócios convocada especialmente para esse fim.

Art. 37º – No caso de dissolução da Associação o respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei 9790/99, preferencialmente que tenha pelo menos três dos seus objetivos, sendo que se for de assistência social seja registrada no conselho nacional de assistência social.

Art. 38º – Na hipótese da Associação Cultural obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha os mesmos objetivos sociais.

CAPITULO NOVE
DAS ELEIÇÕES

Art. 39º – Os membros do conselho diretor e conselho fiscal, serão eleitos pela assembléia geral tri-anualmente, observando-se o disposto no Art. 25, por voto direto dos sócios com direito a voto em assembléia geral convocada especialmente para isso, podendo compor chapa todos os sócios votantes da entidade, mas concorrendo apenas por uma única chapa, sendo os trabalhos eleitorais organizados por uma comissão definida pela diretoria em conjunto com o conselho fiscal.

Parágrafo único – Em caso de vacância do cargo de secretário ou tesoureiro ou de um membro do conselho fiscal, será convocada assembléia geral extraordinária para eleger o substituto.

CAPITULO DECIMO
DA GESTÃO OPERACIONAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Art. 40º – No desenvolvimento de suas atividades serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, mormente mediante:

I - A adoção de prática de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação, no respectivo processo decisório.
II – A constituição do conselho fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a assembléia geral.
III – A prestação de contas anualmente e por ocasião do término de projetos ou termos de parcerias firmados, que deverão observar os princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade. Quando se tratar de recursos e bens de origem pública, a prestação de contas obedecerá ao disposto no parágrafo único do Art. 70 da constituição federal.
IV – A publicação, no encerramento do exercício fiscal, dos relatórios de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exame de qualquer cidadão.
V- A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos recursos objeto de eventuais termos de parcerias e a publicação do seu extrato e do demonstrativo de sua execução física e financeira conforme vier a ser estipulado neste instrumento, em consonância com os artigos 18 e 19 do decreto Nº 3100, de 30 de junho de 1999.
VI – A publicação, na imprensa oficial da união, do estado ou do município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura de eventual termo de parceria, o regulamento próprio a que se refere o Art. 14 da lei 9790 de 23 de março de 1999, remetendo copia para o órgão estatal parceiro.

Art. 41º – As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da instituição instruídos com os seguintes documentos:
I – Relatório anual de execução das atividades.
II – Demonstração de resultado do exercício.
III – Balanço patrimonial.
IV – Demonstração das origens e aplicação de recursos.
V – Demonstração das mutações do patrimônio social.
VI – Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
VII – Parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 19 do decreto Nº 3100, de 30 de junho de 1999 se for o caso.

Art. 42º – As prestações de contas relativas à execução de eventuais termos de parcerias constiturse-ão em comprovação perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do seu objeto mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados.
II – Demonstrativo integral da receita e despesas realizadas na execução.
III – Parecer e relatório de auditoria nos casos previstos do Art. 19 do decreto 3100 de 30 de junho de 1999, e
IV – Entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no Art. 18 do decreto Nº 3100, de 30 de junho de 1999.

CAPITULO DECIMO-PRIMEIRO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43º – A sociedade será dissolvida apenas nos casos previstos em lei ou por decisão de assembléia geral extraordinária expressamente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, pela votação da maioria de 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e efetivos.

Art. 44º – O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta de seus sócios votantes, em pleno gozo de seus direitos, em assembléia geral especialmente convocada para este fim e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 45º – No caso de dissolução da entidade, seu patrimônio será dest
inado a entidades sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, a serem indicados pela Assembléia Geral, preferencialmente com o mesmo objeto social.

Art 46º – Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho diretor e referendado pela assembléia geral.

Um comentário:

Anatólio da Rocha Filho disse...

Boa tarde,

Meu nome é Anatólio da Rocha Filho, sou mestre de capoeira aqui na Bahia conhecido como mestre Touro do Grupo de Capoeira Agbara navegando na internet visitei o blog de vocês e achei muito interessante o estatuto, gostaria de saber se posso fazer um baseado em toda a estrutura do de vocês?
Fico no aguardo da resposta, meu e-mail é 111touro@gmail.com