ESTATUTO DA JUVENTUDE, CF 2013, JMJ, JORNADA DE LUTAS DA JUVENTUDE E ETC..

Política| 29/04/2013 | Copyleft

Existe diálogo em São Paulo, mas que diálogo queremos?

Os primeiros cem dias do governo Haddad supriram uma carência de diálogo entre a administração e a sociedade. Esse processo é um marco no diálogo com a população, depois do vácuo deixado pelas administrações anteriores. Mas a Frente de Entidades em Defesa do Plano Diretor elenca pelo menos duas ressalvas para que haja eficácia e democracia no diálogo entre a prefeitura, a sociedade civil e os movimentos populares. O artigo é de Luciana Itikawa e Benedito Barbosa.

A promessa do diálogo

No dia 27 de Abril começou o processo participativo de discussão do novo Plano Diretor da cidade de São Paulo. Esse processo é um marco no diálogo com a população, depois do vácuo deixado pelas administrações anteriores.

De fato, os primeiros cem dias do governo de Fernando Haddad foram caracterizados por suprir uma carência de diálogo entre a administração e a sociedade paulistana, conforme apontou Nabil Bonduki em seu artigo na Carta Capital do dia 14 de abril de 2013. Segundo Bonduki, ainda é cedo para termos uma avaliação sobre os resultados e o monitoramento dos encaminhamentos.

O Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos vem monitorando há mais de 20 anos alguns canais de participação e controle social nos temas ligados à moradia, população em situação de rua, coleta seletiva, população indígena na cidade e comércio ambulante.

No dia 9 de abril, o Fórum dos Trabalhadores Ambulantes da Cidade de São Paulo iniciou um diálogo com a Prefeitura e o secretário de Coordenação das Subprefeituras, Francisco Macena. O Fórum estava representado por ambulantes das regiões de Santana, Brás, Lapa, São Miguel Paulista, Jabaquara, Conceição, República, Sé e pela equipe do Projeto “Trabalho Informal e Direito à Cidade” do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos.

A gestão anterior, do então prefeito Gilberto Kassab, foi marcada por uma série de irregularidades e um processo de retirada em massa do comércio ambulante, que culminou na proibição total da atividade. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, que estavam monitorando todas as ilegalidades dos processos, escreveram em conjunto uma Ação Civil Pública que defendeu, entre várias questões, o direito do ambulante de participar das decisões que os afetem (Direito à Participação Popular) e o direito de ter um espaço planejado na cidade para trabalhar (Direito à Cidade). Em junho de 2012, a Justiça concedeu medida liminar que permitiu o retorno dos ambulantes que tiveram suas licenças cassadas no ano de 2012.

Com a mudança de gestão, o Fórum dos Ambulantes mobilizou-se para dialogar com a Prefeitura para reestabelecer o diálogo e apresentar suas propostas, uma vez que ainda algumas irregularidades ainda acontecem em ações da administração municipal.

Em relação aos ambulantes, Haddad declarou apenas que cumpriria a lei e se comprometeria com um processo de diálogo com os trabalhadores e os diversos setores da sociedade. O prefeito assumiu que este processo deve acontecer a partir da constituição de um grupo de trabalho dirigido por Macena, no qual devem ser discutidos parâmetros para o planejamento do comércio ambulante que nortearão as ações nas diversas regiões.

O significado e os riscos do diálogo
Segundo a professora Ermínia Maricato, “as conquistas de reivindicações concretas imediatas são alimento essencial para qualquer movimento reivindicatório de massas”. Para ela, nunca fomos tão participativos, porém, nunca a esfera política foi tão cheia e, ao mesmo tempo, tão vazia.

Embora a participação e o controle sobre as ações do Estado sejam conquistas legais, verificadas em diversos marcos da legislação nacional e internacional, a sua realização enfrenta obstáculos. Entre estes, estão a subordinação dos espaços de diálogo aos interesses privados e individuais e a restrição dos poderes de decisão.

O enfraquecimento dos espaços de diálogo, por meio da redução do poder decisório e propositivo, se evidencia no caráter meramente formal atribuído às comissões e conselhos, instituídos com o objetivo de conferir legalidade às ações do Estado.

Além disso, diante da complexidade das coalizões e das contradições que resultam dos contrapesos dos poderes, o Estado situa-se, muitas vezes, entre a omissão e a cooptação daquele que senta à sua frente na mesa para negociar. Por outro lado, quando um grupo que negocia não está coeso e fortalecido o suficiente para ter a clareza do papel reivindicatório coletivo, pode cair na armadilha da negociação das demandas no ‘varejão’ a partir das ofertas residuais e escassas.

Outro risco muito recorrente, largamente cometido por administrações dos mais variados espectros políticos, é fazer do espaço de diálogo um evento de marketing governamental ou um debate entre pares, omitindo o contraditório.

O Centro Gaspar Garcia presenciou no dia 17 de abril, em um fórum de discussões sobre o tema “Espaço Público” promovido pela Prefeitura, a apresentação de projetos de reurbanização de áreas públicas de um escritório dinamarquês para as cidades de Toronto, Nova York e Copenhague. Neste fórum, não houve nenhuma menção aos conflitos e contradições presentes nas nossas ruas, particularmente sobre as necessidades e direitos de catadores de materiais recicláveis, movimentos de moradia, trabalhadores ambulantes e população em situação de rua.

Algumas entidades e movimentos populares também se manifestaram contra alguns processos que vêm correndo paralelamente ao Plano Diretor e, apesar do grande impacto que produzirão, não têm sido discutidos ampla e extensamente com a população: o Arco do Futuro, o Plano Municipal para a Copa do Mundo de 2014 e o Projeto ‘Casa Paulista’. Este último prevê a construção de 20 mil unidades de moradia no centro de São Paulo.

As principais críticas, expressas em carta aberta assinada pelo Centro Gaspar Garcia, Central de Movimentos Populares, União dos Movimentos de Moradia, LabHab e LabCidade da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, são a condução do processo e o descolamento entre planejamento urbano, participação social e formas de financiamento. Para Raquel Rolnik, relatora da ONU sobre questões relacionadas a moradia, há uma inversão nesse processo participativo: começou com a discussão da forma de financiamento, passando pelo planejamento e deixou, por último, para comunicar à população, sem o direito ao contraditório.

No Conselho Consultivo do Plano de Metas instituído pelo prefeito no dia 11 de abril, por exemplo, composto por representantes da Prefeitura e da sociedade civil, não estão discriminados atribuições, responsabilidades e instrumentos de monitoramento e fiscalização dos compromissos assumidos. Além disso, existe um abismo entre os compromissos enunciados no Plano de Metas, devidamente amarrados e contabilizados no planejamento financeiro do município, e a real aplicabilidade das propostas que estão sendo mostradas pelos diversos grupos sociais. Isso gera uma enorme expectativa a todos os participantes, porém, sem respostas concretas a suas demandas.

Qualificar o diálogo
A Prefeitura se comprometeu, em documento que explica a metodologia participativa das plenárias de discussão do Plano Diretor, dar extensa divulgação das reuniões, preparar cartilhas sobre o Plano com linguagem acessível, bem como democratizar o debate com os vários grupos sociais no território. Entretanto, no manifesto do dia 19 de abril, a Frente de Entidades em Defesa do Plano Diretor da cidade de São Paulo elenca pelo menos duas ressalvas para que a democratização seja efetiva no processo de diálogo entre a Prefeitura, sociedade civil e movimentos populares:

• As audiências precisam ter caráter vinculante, gravadas e devidamente lavradas em atas cujos conteúdos devem ser pensados em normativas (Portarias, Decretos, etc.).

• A prefeitura precisa garantir audiências devolutivas para manifestação do contraditório e para apresentação das propostas não consolidadas para que os grupos não contemplados possam se manifestar.

Diálogo para quem não quer diálogo
A participação na elaboração e discussão das políticas públicas e o controle sobre a gestão e a destinação dos investimentos são resultado de larga trajetória de luta dos movimentos populares. Este direito garantido na Constituição Federal é um divisor de águas na relação do Estado com seus cidadãos, como uma concepção contemporânea da cidadania: a democracia direta.

Entretanto, há ainda aqueles que não só o repudiam, como contrariam a Constituição. Jérôme Valcke, secretário-geral da Fifa, manifestou nesta quinta feira, dia 25 de abril, “que excesso de democracia afeta a organização da Copa”. Para Joseph Blatter, presidente da FIFA, a Copa do Mundo da Argentina em 1978 pode conciliar o povo com o sistema ditatorial da época. Eles podem saber sobre negócios, mas certamente nunca saberão o que significa reforma urbana, reforma agrária, Mães de Maio ou Diretas Já.

A luta por canais de participação e controle social não pode estar descolada do significado dos processos participativos. Ocupar um espaço não é um fim em si mesmo. A participação e controle social sobre o Estado têm um significado político de transformação social, ou seja, da efetivação da justa distribuição dos benefícios e ônus dos processos de urbanização e de crescimento econômico.

(*) Luciana Itikawa é coordenadora do Projeto Trabalho Informal e Direito à Cidade desenvolvido no Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, com apoio da Christian Aid e União Europeia. Benedito Barbosa é advogado da União dos Movimentos de Moradia e educador do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos.





















 PREPARE-SE VEM... A 1º CAMINHADA COM E PELA JUVENTUDE EM JUAZEIRO DO NORTE! com a participação de movimentos juvenis! sairemos pela ruas de nossa cidade: Juazeiro do Norte. Mostrando que existe uma juventude consciente, crítica, política. caminhando e cantando e seguinte a canção... todos de branco e com seus cartazes de reivindicação! aguardem maiores informações!


org. GRUPO DE JOVENS: JAVÉ NESSI

JUVENTUDES EM FOCO: POR POLÍTICAS PÚBLICAS INCLUSIVAS EM EDUCAÇÃO, TRABALHO E CULTURA.

DATA: de 04 a 12 de Janeiro de 2014
FICHA DE INSCRIÇÃO

Apresentação


JUVENTUDES EM FOCO: por políticas públicas inclusivas na educação, trabalho e cultura é o tema do Curso de Verão de 2014. Juventudes, no plural, enfatiza a diversidade do fenômeno juvenil do ponto de vista das classes sociais, do contraste entre o urbano e o rural, entre a periferia e as áreas urbanizadas nas cidades. Gênero, cor, raça, etnia, inclusão ou exclusão digital, qualidade do ensino, acesso a equipamentos culturais e de lazer e ao mercado de trabalho compõem o leque das múltiplas desigualdades que afetam os jovens. O curso oferece um espaço de diálogo, aprofundamento e compromisso em torno a temas que mais preocupam a juventude: da violência ao extermínio de jovens negros; da disseminação das drogas ao desemprego juvenil; da baixa qualidade do ensino à desagregação familiar; da perda de sentido à crise ecológica. O curso refletira sobre os caminhos para se remover os obstáculos para o protagonismo juvenil na sociedade, nas igrejas e no estabelecimento de políticas públicas transformadoras.
O CURSO DE VERÃO é um programa de FORMAÇÃOPOPULAR no campo sócio-político-cultural, a partir da realidade e seus desafios, à luz da Bíblia, Teologia, Pastoral e do empenho transformador da sociedade. É um ESPAÇO ECUMÊNICO E INTER-RELIGIOSO de convivência, partilha de vida, troca de experiências, celebração e compromisso. Acolhe participantes, em especial JOVENS, empenhados na busca da compreensão e respeito entre homens e mulheres de toda a família humana, no esforço para transformar as pessoas e a sociedade na linha da justiça, solidariedade e salvaguarda do meio ambiente.
É um curso realizado em MUTIRÃO. Pessoas, famílias, comunidades, movimentos populares e instituições educativas e religiosas colocam-se gratuitamente a serviço de sua preparação ao longo do ano e de sua realização, na PUC de São Paulo, no mês de janeiro. O curso é de caráter nacional organizado para um grande número de participantes. Oferece, ao mesmo tempo, atenção muito pessoal a cada cursista que é acolhido em grupos menores, dentro da metodologia da EDUCAÇÃO POPULAR, que combina reflexão e criatividade, arte e celebração, vivência e compromisso.

Destinatário

Pessoas comprometidas – especialmente jovens – com trabalhos pastorais, comunitários e com os movimentos populares e suas causas.

Conteúdo e Assessores

1- Protagonismo juvenil nas mudanças sociais, políticas e culturais da conjuntura internacional.
- Boaventura Souza Santos: Professor jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e diretor do seu Centro de Estudos Sociais. Professor visitante de diversas universidades europeias e norte-americanas
2. Juventude e politicas públicas: encontros e desencontros entre as demandas de movimentos, redes e grupos juvenis e as respostas governamentais.
- Regina Novaes: Professora da pós-graduação em antropologia e sociologia da UFRJ. Por dois anos foi secretária nacional de juventude adjunta e presidente do Conselho Nacional da Juventude. É pesquisadora do CNPQ e consultora da UNESCO.
3. Juventudes e trabalho.
- Márcio Pochmann: Economista, professor da UNICAMP, presidente do Instituto de Pesquisa Econömica Aplicada (IPEA) de 2007 a 2012.
4. A Juventude no Novo Testamento – condição para se entrar no Reino.
- Francisco Orofino:  Biblista e educador popular, assessor das CEBs e do CEBI. É professor de Teologia Bíblica no Instituto Paulo VI, na diocese de Nova Iguaçu, RJ.
5- Tráfico humano e escravidão contemporânea: a Campanha da Fraternidade 2014. Lema “É para a liberdade que Cristo nos libertou.” (Gl 5,1). .
- Ricardo Rezende Figueira: Professor da UFRJ e coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo no Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos – NEPP-DH/ CFCH/UFRJ

Custos, Descontos e Bolsas

Valor: R$ 190,00
Desconto de R$ 20,00 para pagamentos até 14 de dezembro de 2013: R$ 170,00 
Almoço: Cerca de 15% do salário mínimo vigente em janeiro de 2014, referentes ao almoço no restaurante da PUC, nos oito dias de curso.
Hospedagem: Os participantes são acolhidos gratuitamente por famílias e comunidades envolvidas no mutirão, para jantar, dormir e tomar o café da manhã.
*Bolsas: A comunidade ou movimento que confirmar presença de um grupo de 05 (cinco) participantes, terá direito a uma inscrição gratuita. Para isto, é preciso que na hora da inscrição identifique o grupo com seus participantes.

Forma de Pagamento

Individual:
Efetuar o pagamento e fazer a inscrição depois.
Grupo:
Efetuar os depósitos de todas as pessoas do grupo juntos. Na hora de confirmar as inscrições, escolher o nome do grupo de acordo com o representante do grupo.
EXEMPLO: Faço parte do grupo do Fulano de Tal – telef. 00-0000-0000.
Dados para depósito bancário*:
Banco Itaú
Agência: 0251
Conta Corrente: 34307-5
Em nome do CESEEP (Centro Ecumênico de Serviços…)
*Se preferir efetuar um DOC, será necessário os seguintes dados:
CNPJ: 52.027.398/0001-53
Inscrição Estadual: Isento
*Também há a possibilidade de enviar via correio, cheque nominal e cruzado, ao CESEEP.

Estatuto da Juventude vai tramitar em regime de urgência no Senado

Marcos Chagas - Agência Brasil03.04.2013 - 11h52 | Atualizado em 03.04.2013 - 12h09
Brasília – O Estatuto da Juventude vai tramitar em regime de urgência no Senado Federal. Aprovada em regime de urgência na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a matéria vai direto ao plenário e, se aprovada, segue para a Câmara, uma vez que foram feitas várias alterações no texto original.
Sobre os descontos em ingressos para estudantes, o substitutivo do relator Paulo Paim (PT-RS) garante meia entrada aos estudantes para todos os eventos culturais e esportivos que tenham financiamento de recursos públicos, exceto a Copa do Mundo de 2014 e a Copa das Confederações que acontecerá neste ano. Nos dois casos, o desconto aos estudantes será de 40% do valor do ingresso. Em eventos patrocinados exclusivamente por dinheiro privado, o desconto estudantil também será de 40%.
Para combater eventuais fraudes na emissão das carteiras de estudante, o projeto do Estatuto da Juventude estabelece que o documento deve ser emitido preferencialmente por entidades reconhecidas e para alunos efetivamente matriculados nos níveis de ensino previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
O projeto define como jovens carentes, aqueles oriundos de famílias beneficiárias do programa Bolsa Família e assegura a eles benefícios específicos como em viagens interestaduais. A proposta garante duas vagas gratuitas e duas com desconto de 50% do valor do bilhete, em transportes entre estados.
O estatuto também garante que o ensino fundamental para jovens índios e povos de comunidades tradicionais será ministrado em língua portuguesa, e nos idiomas tradicionais de cada etnia ou comunidade.
Está previsto, ainda, que caberá ao poder público promover programas educativos e culturais voltados para as questões da juventude em emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.
Edição: Denise Griesinger
  • Direitos autorais: Creative Commons - CC BY 3.0

  E qual será o próximo passo?

Bem assim mesmo, em 2000 é que dava pra considerar funk musica...
Bem assim mesmo, em 2000 é que dava pra considerar funk musica...

 Juventude: Vereadores de Aracaju debatem Campanha da Fraternidade 201.

Aqui 

 Câmara aprova Estatuto da Juventude

05/10/2011 19:07 - duração: 00:08:32
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A Câmara aprovou hoje (5/10), depois de sete anos de tramitação na Casa, o Estatuto da Juventude. Ele vai beneficiar jovens entre 15 e 29 anos de idade com políticas públicas específicas para essa faixa etária. Para garantir a aprovação, alguns pontos foram modificados.

O repórter Tiago Ramos conta como foram as outras votações em plenário nesta quarta-feira (5/10).

Créditos/Câmara Hoje:
Daniel Iliesco - presidente da UNE
Ana Chalub - reportagem
Dep. João Campos (PSDB-GO)
Dep. Manuela D'Ávila (PCdoB-RS) - relatora do projeto
Tiago Ramos - repórter

Estatuto da Juventude

Paulo Vinícius *

0Audiência Pública no Senado sobre o Estatuto da Juventude: hora de ver quem aposta no presente e no futuro do Brasil

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, presidida pelo Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), a pedido de Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), convoca Audiência Pública nesta terça-feira, 22 de novembro, às dez da manhã, para debater o Projeto de Lei da Câmara nº 98, de 2011, relatado pela Deputada Federal Manuela Dávila (PCdoB-RS), que institui o Estatuto da Juventude, estabelece princípios, direitos e diretrizes das políticas públicas de juventude, e também o seu Sistema Nacional.
 
É um momento decisivo e sensível para a aprovação do Estatuto. O projeto, que tramitava em regime de urgência no Senado, enfrenta resistências inclusive do Governo, pressionado por o estatuto assegurar importantes direitos para os jovens que contrariam interesses privados e criam despesas. Nessa hora, o lobby privado é pesado, e sem mobilização e pressão da juventude não haverá vitória. O busílis do debate são as questões concretas que asseguram a efetividade da lei, brilhantemente negociados na elaboração do relatório da Deputada Manuela Dávila (PCdoB-RS), que contou com o apoio de Lobbe Neto (PSDB-SP) e Domingos Neto (PSB-CE).
 
Entre elas, destaca-se a meia estudantil nos transportes, razão de inúmeros protestos nos últimos anos. Segundo o Estatuto aprovado na Câmara, teria a seguinte redação:
 
"Art. 14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, têm direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e nacional.
§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo primeiro serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos extra tarifários."
Outro tema que enfrenta resistências empresariais nacionais e estrangeiras - como ficou evidente nas pressões da FIFA na questão da Copa do Mundo - é o tema  do acesso à cultura, da meia entrada cultural e nos estádios, que pela proposta, estaria contemplada do seguinte modo:
 
"Art. 25. Fica assegurado aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos, cinquenta por cento do valor do preço da entrada em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional.”
E, por fim, o próprio governo da Presidente Dilma hesita em firmar compromisso claro e assegurar recursos e um sistema nacional permanentes para uma política pública de juventude de Estado, perene, num momento decisivo para o tema, quando a população concentrada na faixa etária entre 15 e 29 anos constitui mais de 50% da população economicamente ativa. Mesmo com as concessões feitas na Câmara, que deram à questão financeira a regulamentação posterior pelo Poder Executivo, ainda há fortes resistências na área econômica do governo. Pelo texto, a redação ficaria:
"Art. 37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de Juventude, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. A composição dos Conselhos de Juventude será definida pela respectiva lei estadual, distrital ou municipal, observada participação da sociedade civil mediante critério paritário.
Art. 38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 39. Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II - formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;
(...)
VI - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;
VII - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;
VIII - instituir e manter o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;
IX - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
X - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
XI - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, distrital e municipais.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta Lei.
§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo."
Audiência será fundamental para clarear as posições
A audiência pública será dia 22 de novembro, terça-feira, às 10h00, na Sala de Reuniões da CCJ, n.º 3,  da Ala Senador Alexandre Costa, Anexo II do Senado. Se para a retirada do pedido de urgência, o Senador Demóstenes Torres (DEM-GO) contribuiu para poupar desgaste ao governo, ao propor o fim do regime de urgência, na audiência pública será a oportunidade para a juventude identificar a posição dos senadores e se estabelecer a polêmica em torno do texto, a cerca de 20 dias da realização da II Conferência Nacional de Juventude, que ocorrerá em Brasília, de 09 a 12 de dezembro.
 
É hora de a juventude brasileira se dirigir a todos os senadores, pressionando, dialogando, convencendo de que é fundamental a aprovação do Estatuto da Juventude, assim como assegurar-lhe a mobilidade urbana, o direito à cultura, ao esporte e ao lazer, assim como à educação, ao trabalho, a uma vida sem violência e discriminação.
 
A aprovação do Estatuto da Juventude pode significar um marco para as políticas públicas, ser um compromisso do Brasil com o seu presente e a garantia de um futuro digno e desenvolvido. Não faltam recursos aos banqueiros e especuladores que afundam o mundo numa monstruosa crise e que amealharam 44,93% do orçamento de 2010. Não podem faltar os recursos e o sistema que erigirão as políticas públicas que atenderão à maioria da População Economicamente Ativa num momento único para o Brasil.
 
As políticas públicas de juventude ainda engatinham e há uma tragédia que ameaça o futuro do país num cenário de envelhecimento da população. A juventude é muito vulnerável. Tem indicadores preocupantes: maioria dos fautores e vítimas da violência; precarizados no trabalho; com menores salários e desemprego ao menos duas vezes superior às outras faixas etárias. Jovem é a maioria da população carcerária, das vítimas das drogas de extermínio, como o crack. É preciso deter o genocídio da juventude pobre, em especial negra e das periferias, ofertando direitos e perspectivas, educação e trabalho.

* Sociólogo e Bancário, Secretário Nacional de Juventude Trabalhadora da CTB.

Íntegra do Estatuto da Juventude aprovado na Câmara que seguirá para tramitação no Senado

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004,
DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". (ESTATUTO DA JUVENTUDE)

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004

(Apensos: PL 6.923/06, PL 27/07, PL 280/07, PL 885/07, PL 1.604/07, PL
4.502/07, PL 1.259/07, PL 5.721/09 e PL 6.010/09)

Institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
DE JUVENTUDE

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:
I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.
§ 2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990.

SEÇÃO I
Dos Princípios

Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II – não-discriminação;
III – respeito pela diferença e aceitação da juventude
como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV – igualdade de oportunidades;
V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os Ministérios e entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI – promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações;
VII – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
VIII – regionalização das políticas públicas de juventude.

SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais

Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - estabelecer mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II - desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;
III - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - realizar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil, à integração intergeracional e social do jovem;
V - promover a mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;
VI - viabilizar formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;
VII - viabilizar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;
VIII - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios;
IX - promover o acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X - proporcionar atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
XI - ofertar serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;
XII - divulgar e aplicar a legislação antidiscriminatória, assim como promover a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional;
XIII - garantir a efetividade dos programas, ações e projetos de juventude.
XIV – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Os jovens gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo dos relacionados nesta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 5º A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público estão obrigados a assegurar aos jovens a efetivação do direito:
I - à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil;
II - à educação;
III - à profissionalização, ao trabalho e à renda;
IV - à igualdade;
V - à saúde;
VI - à cultura;
VII - ao desporto e ao lazer; e
VIII – à sustentatibilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IX – à comunicação e à liberdade de expressão;
X – à cidade e à mobilidade;
XI – à segurança pública.

SEÇÃO II
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à
Representação Juvenil

Art. 6º O Estado e a sociedade promoverão a participação juvenil na elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação de espaços públicos de tomada de decisão como forma de reconhecimento do direito fundamental à participação.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre e responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos político e social;
II - a ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão;
III - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o seu benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e País;
IV - a participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;
V - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

Art. 7º A participação juvenil inclui a interlocução com o Poder Público por meio de suas organizações.
Parágrafo único. É dever do Poder Público incentivar, fomentar e subsidiar o associativismo juvenil.

Art. 8º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I – a criação de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
II – criação dos conselhos de juventude em todos os entes federados.

SEÇÃO III
Do Direito à Educação
Art. 9º Todo jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade adequada.
§ 1º Aos jovens índios e aos povos de comunidades tradicionais é assegurada, no
ensino fundamental regular, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, podendo ser ampliada para o ensino médio.
§2º O Estado priorizará a universalização da educação em tempo integral com a criação de programas que favoreçam sua implantação nos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio, inclusive com a oferta de ensino noturno regular, de acordo com as necessidades do educando.

Art. 11. O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instiutição.
§ 1º É assegurado aos jovens com deficiência, afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior por meio de políticas afirmativas, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O financiamento estudantil é devido aos alunos regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva do Ministério de Educação, observadas as regras dos programas oficiais.

Art. 12. O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino regular, em instituições especializadas.

Art. 13. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Art. 14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, têm direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e nacional.
§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo primeiro serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos extra tarifários.

Art. 15. Fica assegurada aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação.

Art. 16. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil quando da elaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.

SEÇÃO IV
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda

Art. 17. A ação do Poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I – articulação entre os programas, as ações e os projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas regionais de desenvolvimento econômico, em conformidade com as normas de zoneamento ambiental;

II – promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo jovem, segundo os seguintes princípios:
a) participação coletiva;
b) autogestão democrática;
c) igualitarismo;
d) cooperação e intercooperação;
e) responsabilidade social;
f) desenvolvimento sustentável e preservação do equilíbrio dos ecossistemas;
g) empreendedorismo;
h) utilização da base tecnológica existente em instituições de ensino superior e centros de educação profissional;
i)acesso a crédito subsidiado.
III – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular.

IV – disponibilização de vagas para capacitação profissional por meio de instrumentos internacionais de cooperação, priorizando o MERCOSUL;

V – estabelecimento de instrumentos de fiscalização e controle do cumprimento da legislação, com ênfase na observância do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a reserva de vagas para aprendizes, e da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata do estágio;

VI – criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;

VII – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração do trabalho degradante juvenil;

VIII – priorização de programas de primeiro emprego e introdução da aprendizagem na administração pública direta;

IX – adoção de mecanismos de informação das ações e dos programas destinados a gerar emprego e renda, necessários à apropriação das oportunidades e das ofertas geradas a partir da sua implementação;

X – apoio à juventude rural na organização da produção familiar e camponesa sustentável, capaz de gerar trabalho e renda por meio das seguintes ações:
a) estímulo e diversificação da produção;
b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na permacultura, na agrofloresta e no extrativismo sustentável;
c) investimento e incentivo em tecnologias alternativas apropriadas à agricultura familiar e camponesa, adequadas à realidade local e regional;
d) promoção da comercialização direta da produção da agricultura familiar e camponesa e a formação de cooperativas;
e) incentivo às atividades não agrícolas a fim de promover a geração de renda e desenvolvimento rural sustentável;
f) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e transporte;
g) ampliação de programas que proponham a formalização, a capacitação para a gestão e o financiamento de cooperativas e de empreendimentos de economia solidária;
h)promoção de programas que garan\tam acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural.

XI – implementação da agenda nacional de trabalho decente para a juventude.

SEÇÃO V
Do Direito à Igualdade

Art. 18. O Direito à igualdade assegura que o jovem não será discriminado:
I - por sua etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II - por sua orientação sexual, idioma ou religião;
III - por suas opiniões, condição social, aptidões físicas ou condição econômica.

Art. 19. O Estado e a sociedade têm o dever de promover nos meios de comunicação e de educação a igualdade de todos.

Art. 20. O direito à igualdade compreende:
I - a adoção, no âmbito federal, do Distrito Federal, estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos, aos jovens de todas as raças, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II - a capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
III - a inclusão de temas sobre questões raciais, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos profissionais de educação, de saúde, de segurança pública e dos operadores do direito, sobretudo com relação à proteção dos direitos de mulheres negras;
IV - a adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa para correção de todas as formas de desigualdade e a promoção da igualdade racial e de gênero;
V - a observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
VI - a inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei.
VII – a inclusão de temas relacionados a sexualidade nos conteúdos curriculares, respeitando a diversidade de valores e crenças.

SEÇÃO VI
Do Direito à Saúde Integral

Art. 22. Todos os jovens têm direito a saúde pública, de qualidade, com olhar sobre as suas especificidades, na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.

Art. 22. A política de atenção à saúde do jovem, constituída de um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços para a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da sua saúde, de forma integral, com acesso universal a serviços humanizados e de qualidade, incluindo a atenção especial aos agravos mais prevalentes nesta população,
tem as seguintes diretrizes:
I – o Sistema único de Saúde é fundamental no atendimento ao jovem e precisa se adequar às suas especificidades;
I - desenvolvimento de ações articuladas com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção de agravos à saúde dos jovens;
II - garantia da inclusão de temas relativos a consumo de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), planejamento familiar e saúde reprodutiva nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
III - o reconhecimento do impacto da gravidez não-planejada, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;
IV - inclusão, no conteúdo curricular de capacitação dos profissionais de saúde, de temas sobre saúde sexual e reprodutiva;
V - capacitação dos profissionais de saúde em uma perspectiva multiprofissional para lidar com o abuso de álcool e de substâncias entorpecentes;
VI - habilitação dos professores e profissionais de saúde
na identificação dos sintomas relativos à ingestão abusiva e à dependência de drogas e de substâncias entorpecentes e seu devido encaminhamento;
VII - valorização das parcerias com instituições religiosas, associações, organizações não-governamentais na abordagem das questões de drogas e de substâncias entorpecentes;
VIII - restrição da propaganda de bebidas com qualquer teor alcoólico quando esta se apresentar com a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos;
IX - veiculação de campanhas educativas e de contrapropaganda relativas ao álcool como droga causadora de dependência;
X - articulação das instâncias de saúde e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas, substâncias entorpecentes e esteróides anabolizantes.

SEÇÃO VII
Dos Direitos Culturais e à Comunicação e Liberdade de Expressão
Art. 23. É assegurado ao jovem o exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art. 215 caput da Constituição Federal.

Parágrafo único. São considerados direitos culturais o direito à participação na vida cultural, que inclui os direitos à livre criação, acesso aos bens e serviços culturais, participação nas decisões de política cultural, o direito à identidade e à diversidade cultural e o direito à memória social.

Art. O jovem tem o direito à livre expressão, a produzir conhecimento individual e colaborativamente, ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão.

Art. 24. Compete ao Poder Público para a consecução dos direitos culturais da juventude:
I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio
histórico;
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do país;
VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.

Art. 25. Fica assegurado aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos, cinquenta por cento do valor do preço da entrada em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional.

Art. 26. O Poder Público destinará, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.

Art. 27. Dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), de que trata a lei federal de incentivo à cultura, trinta por cento, no mínimo, serão destinados, preferencialmente, a programas e projetos culturais voltados aos jovens.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão
optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a lei federal de incentivo à cultura, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas a, pelo menos, um ano.

Art. 28. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão destinar espaços ou horários especiais voltados à realidade social do jovem, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, conforme disposto no art. 221 da Constituição Federal.

Art. 29. É dever do jovem contribuir para a defesa, a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal.

SEÇÃO VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer

Art. 30. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.

Art. 31. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que evitem a centralização de recursos em determinadas regiões;
III - a valorização do desporto educacional;
IV - a aquisição de equipamentos comunitários que
permitam a prática desportiva, a adoção de lei de incentivo fiscal ao esporte, com critérios que priorizem a juventude.
Parágrafo único. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer e similares.

Art. 32. As escolas com mais de duzentos alunos, ou conjunto de escolas que agreguem esse número de alunos, deverão buscar, pelo menos, um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.

SEÇÃO IX
Do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

Art. 33. O jovem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

Art. 34. O Estado promoverá em todos os níveis de ensino a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Art. 35. Na implementação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o Poder Público deverá considerar:
I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens;
IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos âmbitos rural e urbano;
V - a criação de linhas de crédito destinadas à agricultura orgânica e agroecológica; e
VI - a implementação dos compromissos internacionais assumidos.

TÍTULO II
DA REDE E DO SISTEMA NACIONAIS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DA REDE NACIONAL DE JUVENTUDE

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formação e articulação da Rede Nacional de Juventude, com o objetivo de fortalecer a interação de organizações formais e não formais de juventude e consolidar o exercício de direitos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, rede de juventude é entendida como um sistema organizacional, integrado por indivíduos, comunidades, instituições públicas e privadas que se articulam com o objetivo de contribuir para o cumprimento dos objetivos das Políticas Públicas de Juventude, que se constituem em suas unidades de rede.
§ 2º A promoção da formação da Rede Nacional de Juventude obedece aos seguintes princípios:
I - independências entre os participantes;
II - foco nas diretrizes das Políticas Públicas de Juventude;
III - realização conjunta e articulada dos programas, ações e projetos das Políticas Públicas de Juventude;
IV - interligação entre as unidades da rede pelo Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e
V - descentralização da coordenação.
§ 3º Cada Conselho de Juventude constitui o pólo de coordenação da rede de que trata o caput no respectivo ente federado.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE

Art. 37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de Juventude, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. A composição dos Conselhos de Juventude será definida pela respectiva lei estadual, distrital ou municipal, observada participação da sociedade civil mediante critério paritário.
Art. 38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 39. Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II - formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;
III - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE e suas normas de referência;
IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade, em especial a juventude;
V - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
VI - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;
VII - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;
VIII - instituir e manter o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;
IX - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
X - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
XI - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, distrital e municipais.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta Lei.
§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

Art. 40. Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema
Estadual de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional, e em colaboração com a sociedade, em especial com a juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude e dos sistemas municipais;
V - estabelecer, com a União e os Municípios, formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios;
VII - operar o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema; e
VIII - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
§ 1º Ao Conselho Estadual da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Estadual de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2º As funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 41. Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional, o respectivo Plano Estadual, e em colaboração com a sociedade, em especial a juventude local;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude;
V - operar o Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema;
VI - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;
e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
§ 1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2º Ao Conselho Municipal da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Municipal de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação municipal.
§ 3º As funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 42. As competências dos Estados e Municípios cabem, cumulativamente, ao Distrito Federal.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE

Art. 43. Os Conselhos de Juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de
juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens
estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar os instrumentos dispostos no art. 47 desta Lei
de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus
direitos, quando violados;
III - colaborar com os órgãos da administração no
planejamento e na implementação das políticas de Juventude;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V - promover a realização de estudos complementares relativos à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantem a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII - propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos da administração pública;
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Lei federal, estadual, distrital ou municipal disporá
sobre:
I - o local, dia e horário de funcionamento do Conselho de Juventude;
II - a composição;
III - a sistemática de suplência das vagas.
§ 3º Constará da lei orçamentária federal, estadual,
distrital ou municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho de Juventude do respectivo ente federado.

Art. 44. São atribuições do Conselho de Juventude:
I - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades públicas;
V - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de juventude no respectivo ente federado;
VI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e da proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.


Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2010.
Deputado LOBBE NETO
Presidente
Deputada MANUELA D’ÁVILA
Relatora

Manifesto da Jornada de Lutas da Juventude Brasileira

“Queremos reformas estruturais que garantam um projeto de desenvolvimento social e que abram caminhos ao socialismo. Lutamos por um desenvolvimento sustentável, solidário, que rompa com os valores do patriarcado, que assegure o direito universal à educação, ao trabalho decente, à liberdade de organização sindical, à terra para quem nela trabalha e o direito à verdade e à justiça para nossos heróis mortos e desaparecidos”. O texto integra o Manifesto da Jornada de Lutas da Juventude Brasileira e é subscrito por mais de vinte movimentos que organizaram o encontro Juventude no Brasil realizado no Sindicato dos Químicos de São Paulo nesse final de semana.

Eis o Manifesto.

Unir a Juventude Brasileira:
“Se o presente é de luta, o futuro nos pertence”!
Che Guevara
As entidades estudantis, as juventudes do movimento social, dos trabalhadores/as, da cidade, do campo, as feministas, as juventudes partidárias, religiosas, LGBT, dos coletivos de cultura e das periferias se unem por um ideal: avançar nas mudanças e conquistar mais direitos para juventude.

É preciso denunciar o extermínio da juventude negra e das periferias a quem o estado só se apresenta através da violência. O mesmo abandono se dá no campo, que alimenta a cidade e segue órfão da Reforma Agrária e dos investimentos necessários à permanência da juventude no campo, de onde é expulsa devido à concentração de terras, à ausência de políticas de convívio com o semiárido. Já na cidade, a juventude encontra a poluição, a precarização no trabalho, a ausência do direito de organização sindical, os mais baixos salários e o desemprego, fatores ainda mais graves no que diz respeito às jovens trabalhadoras.

Essa é a dura realidade da maioria da População Economicamente Ativa no país, e não as mentiras da imprensa oligopolizada, que foi parceira da ideologia do milagre brasileiro e cúmplice da ditadura, ao encobrir torturas e assassinatos e sendo beneficiária da monopolização ainda vigente. É coerente que ela se oponha à verdade e à justiça, que se cale ante as torturas e ao extermínio dos pobres e negros dos dias de hoje, que busque confundir e dopar a juventude, envenenando a política, vendendo-nos inutilidades, reproduzindo os valores da violência, da homofobia, do machismo e da intolerância religiosa. mas eles não falam mais sozinhos: estamos aqui pra fazer barulho.

Queremos cidades mais humanas em vez de racismo, violência e intolerância. Queremos as garantias de um estado laico, democrático, inclusivo, que respeite os Direitos Humanos fundamentais, inclusive aos nossos corpos, à liberdade de orientação sexual e à identidade de gênero, num ambiente de liberdade religiosa.

Queremos reformas estruturais que garantam um projeto de desenvolvimento social e que abram caminhos ao socialismo. Lutamos por um desenvolvimento sustentável, solidário, que rompa com os valores do patriarcado, que assegure o direito universal à educação, ao trabalho decente, à liberdade de organização sindical, à terra para quem nela trabalha e o direito à verdade e à justiça para nossos heróis mortos e desaparecidos.

Para enfrentar a crise é preciso incorporar a juventude ao desenvolvimento do país. Incluir o bônus demográfico atual exige uma política econômica soberana que valorize o trabalho, a produção, o investimento e as políticas sociais, e não a especulação. Esse é o melhor cenário para tornar realidade os direitos que queremos aprovados no estatuto da juventude.

Iniciamos aqui uma caminhada de unidade e luta por reformas estruturais que enterrem o neoliberalismo e resguardem a nossa democracia dos retrocessos que pretendem impor os monopólios da mídia, ou golpes institucionais como os que ocorreram no Paraguai e em Honduras.
Desde essa histórica Plenária Nacional, unidos e cheios de esperança, convocamos a juventude a tomar em suas mãos o futuro dos avanços no Brasil, na luta pelas seguintes bandeiras consensualmente construídas:

1.Educação: financiamento público da educação
1.1.  10% PIB para Educação Pública
1.2.  100% dos royalties e 50% do fundo social do Pré-sal para Educação Pública
1.3   2% do PIB para Ciência, Tecnologia e Inovação
1.4   Por uma política permanente de valorização das bolsas de pesquisa
1.5   Democratização do acesso e da permanência na universidade
1.6   Pela expansão e a qualidade da educação do campo
1.7   Cotas raciais e sociais nas universidades estaduais
1.8   Curricularização da extensão universitária
1.9   Regulação e ampliação da qualidade, em especial, do setor privado

2. Trabalho – trabalho decente
2.1  Redução da jornada de trabalho sem redução de salário! 40 horas já!
2.2  Condições dignas de trabalho decente
2.3  Políticas que visem a conciliação entre trabalho, estudos e trabalho doméstico
2.4  Direito de organização sindical no local de trabalho
2.5  Contra a precarização promovida pela terceirização
2.6  Pela igualdade entre homens e mulheres no trabalho e entre negros/as e não negros/as

3.Por avanços na democracia brasileira - Reforma Política
3.1 Pela Reforma política
3.2 Combate às desigualdades sociais e regionais
3.3 Contra a judicialização da politica e a criminalização dos movimentos sociais
3.4 Pela auditoria da Divida Publica
3.5 Contra o avanço do capital estrangeiro na aquisição de terras e na Educação
3.6 Reforma agrária
3.7 Aprovação do Estatuto da Juventude

4. Diretos sociais e humanos: Chega de violência contra a juventude
4.1 Contra o extermínio da juventude negra
4.2 Contra a redução da maioridade penal
4.3 Garantia do direito à Memória, à Verdade e à Justiça e pela punição dos crimes da Ditadura
4.4 Garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, como à autonomia sobre o próprio corpo e o combate à sua mercantilização, em especial das jovens mulheres
4.5 Pelo fim da violência contra as mulheres
4.6 Pela mobilidade urbana e o direito à cidade
4.7 Pelo direito da juventude à moradia
4.8 Desmilitarização da policia
4.9 Respeito à diversidade sexual, aos nomes sociais e criminalização da homofobia
4.10 Apoio à luta indígena e quilombola e das comunidades tradicionais
4.11 Contra a internação compulsória e pelo tratamento da dependência química através de uma política de redução de danos
4.12 Pelo direito ao lazer à cultura e ao esporte, inclusive com a promoção de esportes radicais

5. Democratização da comunicação de massas
5.1. Universalização da internet de banda larga no campo e na cidade
5.2 Políticas públicas para grupos e redes de cultura
5.3  Apoio público para os meios de comunicação da imprensa alternativa
5.4. Apoio ao movimento de software livre

Assinam este documento:
ABGLT,
ANPG;
APEOESP;
Associação Cultural B;
Centro de Estudos Barão de Itararé;
CONAM,
CONEM,
Consulta Popular;
ECOSURFI;
Enegrecer;
FEAB;
Federação Paulista de Skate;
Fora do Eixo;
Juventude da CTB;
Juventude da CUT;
Juventude do PSB;
Juventude do PT;
Juventude Pátria Livre;
Levante Popular da Juventude;
Marcha Mundial das Mulheres;
MST;
Nação Hip Hop Brasil;
Pastoral da Juventude,
PJMP,
PCR;
REJU;
REJUMA;
UBES;
UBM,
UJS;
UNE;
UPES,
Via Campesina Brasil.



























CURSO DE VERÃO 2014

JUVENTUDES EM FOCO: POR POLÍTICAS PÚBLICAS INCLUSIVAS EM EDUCAÇÃO, TRABALHO E CULTURA.

DATA: de 04 a 12 de Janeiro de 2014
FICHA DE INSCRIÇÃO

Apresentação


JUVENTUDES EM FOCO: por políticas públicas inclusivas na educação, trabalho e cultura é o tema do Curso de Verão de 2014. Juventudes, no plural, enfatiza a diversidade do fenômeno juvenil do ponto de vista das classes sociais, do contraste entre o urbano e o rural, entre a periferia e as áreas urbanizadas nas cidades. Gênero, cor, raça, etnia, inclusão ou exclusão digital, qualidade do ensino, acesso a equipamentos culturais e de lazer e ao mercado de trabalho compõem o leque das múltiplas desigualdades que afetam os jovens. O curso oferece um espaço de diálogo, aprofundamento e compromisso em torno a temas que mais preocupam a juventude: da violência ao extermínio de jovens negros; da disseminação das drogas ao desemprego juvenil; da baixa qualidade do ensino à desagregação familiar; da perda de sentido à crise ecológica. O curso refletira sobre os caminhos para se remover os obstáculos para o protagonismo juvenil na sociedade, nas igrejas e no estabelecimento de políticas públicas transformadoras.
O CURSO DE VERÃO é um programa de FORMAÇÃOPOPULAR no campo sócio-político-cultural, a partir da realidade e seus desafios, à luz da Bíblia, Teologia, Pastoral e do empenho transformador da sociedade. É um ESPAÇO ECUMÊNICO E INTER-RELIGIOSO de convivência, partilha de vida, troca de experiências, celebração e compromisso. Acolhe participantes, em especial JOVENS, empenhados na busca da compreensão e respeito entre homens e mulheres de toda a família humana, no esforço para transformar as pessoas e a sociedade na linha da justiça, solidariedade e salvaguarda do meio ambiente.
É um curso realizado em MUTIRÃO. Pessoas, famílias, comunidades, movimentos populares e instituições educativas e religiosas colocam-se gratuitamente a serviço de sua preparação ao longo do ano e de sua realização, na PUC de São Paulo, no mês de janeiro. O curso é de caráter nacional organizado para um grande número de participantes. Oferece, ao mesmo tempo, atenção muito pessoal a cada cursista que é acolhido em grupos menores, dentro da metodologia da EDUCAÇÃO POPULAR, que combina reflexão e criatividade, arte e celebração, vivência e compromisso.

Destinatário

Pessoas comprometidas – especialmente jovens – com trabalhos pastorais, comunitários e com os movimentos populares e suas causas.

Conteúdo e Assessores

1- Protagonismo juvenil nas mudanças sociais, políticas e culturais da conjuntura internacional.
- Boaventura Souza Santos: Professor jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e diretor do seu Centro de Estudos Sociais. Professor visitante de diversas universidades europeias e norte-americanas
2. Juventude e politicas públicas: encontros e desencontros entre as demandas de movimentos, redes e grupos juvenis e as respostas governamentais.
- Regina Novaes: Professora da pós-graduação em antropologia e sociologia da UFRJ. Por dois anos foi secretária nacional de juventude adjunta e presidente do Conselho Nacional da Juventude. É pesquisadora do CNPQ e consultora da UNESCO.
3. Juventudes e trabalho.
- Márcio Pochmann: Economista, professor da UNICAMP, presidente do Instituto de Pesquisa Econömica Aplicada (IPEA) de 2007 a 2012.
4. A Juventude no Novo Testamento – condição para se entrar no Reino.
- Francisco Orofino:  Biblista e educador popular, assessor das CEBs e do CEBI. É professor de Teologia Bíblica no Instituto Paulo VI, na diocese de Nova Iguaçu, RJ.
5- Tráfico humano e escravidão contemporânea: a Campanha da Fraternidade 2014. Lema “É para a liberdade que Cristo nos libertou.” (Gl 5,1). .
- Ricardo Rezende Figueira: Professor da UFRJ e coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo no Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos – NEPP-DH/ CFCH/UFRJ

Custos, Descontos e Bolsas

Valor: R$ 190,00
Desconto de R$ 20,00 para pagamentos até 14 de dezembro de 2013: R$ 170,00 
Almoço: Cerca de 15% do salário mínimo vigente em janeiro de 2014, referentes ao almoço no restaurante da PUC, nos oito dias de curso.
Hospedagem: Os participantes são acolhidos gratuitamente por famílias e comunidades envolvidas no mutirão, para jantar, dormir e tomar o café da manhã.
*Bolsas: A comunidade ou movimento que confirmar presença de um grupo de 05 (cinco) participantes, terá direito a uma inscrição gratuita. Para isto, é preciso que na hora da inscrição identifique o grupo com seus participantes.

Forma de Pagamento

Individual:
Efetuar o pagamento e fazer a inscrição depois.
Grupo:
Efetuar os depósitos de todas as pessoas do grupo juntos. Na hora de confirmar as inscrições, escolher o nome do grupo de acordo com o representante do grupo.
EXEMPLO: Faço parte do grupo do Fulano de Tal – telef. 00-0000-0000.
Dados para depósito bancário*:
Banco Itaú
Agência: 0251
Conta Corrente: 34307-5
Em nome do CESEEP (Centro Ecumênico de Serviços…)
*Se preferir efetuar um DOC, será necessário os seguintes dados:
CNPJ: 52.027.398/0001-53
Inscrição Estadual: Isento
*Também há a possibilidade de enviar via correio, cheque nominal e cruzado, ao CESEEP.

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